Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula". 4. Quanto à TR, esta Corte pacificou entendimento no sentido de somente admiti-la como índice de correção monetária quando pactuada pelos contratantes, a exemplo do que se deu no caso em exame. Neste sentido, dentre outros, o REsp55.277-BA(DJ 01.07.96). 5. No que concerne à multa, o Colegiado estadual não debateu acerca da tese de que a Lei 9.298/96 não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes da sua vigência, incidindo, destarte, o enunciado n. 282 da súmula/STF. 6. Referentemente aos juros moratórios, deve prevalecer o pactuado, ou seja, 12% a.a., nos termos dos arts. 1.062 e 1.262 do Código Civil. A propósito, convém citar os REsps 111.181-SC (DJ 19.12.97), 180.275-RS (DJ 7.6.99) e 160.692-RS (DJ 29.3.99), este último assim ementado no que interessa: "No mútuo bancário comum, havendo convenção entre as partes, os juros moratórios podem alcançar 12% ao ano, na forma do artigo 1.062do Código Civil 7. Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a prevalência do pactuado quanto aos juros moratórios e remuneratórios e ao índice de correção monetária. Responderão os recorridos pelas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca. P. I. Brasília, 6 de março de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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