Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de propriedade por usucapião. A pretensão recai sobre imóvel adquirido por terceiro com financiamento garantido por alienação fiduciária, cujos direitos possessórios foram cedidos à recorrente por meio de "contrato de gaveta". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida sobre imóvel, originada de cessão de direitos de contrato com garantia de alienação fiduciária, configura posse ad usucapionem, apta a ensejar a aquisição da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia sobre a qualificação jurídica da posse é matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para a análise do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, e o devedor fiduciante (e seus cessionários) exerce apenas a posse direta, de forma precária e subordinada. 3.2. O pagamento das parcelas do financiamento pelo possuidor direto constitui o cumprimento de uma obrigação contratual e o reconhecimento da propriedade de terceiro, o que é incompatível com o ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a configuração da usucapião. 3.3. A posse decorrente de contrato de cessão de direitos de imóvel gravado com alienação fiduciária não se convalesce enquanto perdurar a garantia, por ser incompatível com o ânimo de dono. 3.4. A quitação do financiamento não promove a mutação automática do caráter da posse. Conforme o artigo 1.203 do Código Civil, a alteração da natureza da posse exige um ato inequívoco de oposição ao direito do proprietário, o que não ocorreu. 3.5. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva é a data da quitação do contrato de financiamento e consequente extinção da propriedade fiduciária. Tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano da quitação, não foi preenchido o lapso temporal exigido em lei para qualquer modalidade de usucapião. 3.6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A posse exercida por cessionário de direitos de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é precária e não configura animus domini, enquanto não quitado o financiamento e extinta a propriedade resolúvel do credor fiduciário. 4.2. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, na hipótese de usucapião de imóvel com alienação fiduciária, é a data da quitação integral do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.203, 1.242 e 1.243; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0368339-80.2015.8.09.0164, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 06/12/2018. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212537-37.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VILMA GOMES DA SILVA Apelados: LUIZ GONZAGA DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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