Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para a soltura do paciente, FABIO LOPES DE BRITO FILHO. Na espécie, verifica-se que a mesma fundamentação foi utilizada para a decretação da prisão preventiva do requerente e do corréu, assim como a manutenção por ocasião da sentença condenatória, nas quais se destacou a necessidade da custódia apontando que há gravidade nos fatos praticados, sem demonstrar concretamente sua caracterização, e, embora a referência à quantidade de droga, não se mostra relevante. Como se viu, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, sem a identificação de argumento apenas relativo ao requerente e apto a ensejar a constrição. Ante o exposto, defiro o pedido de BRENNER FRANÇA DA COSTA de extensão do habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, para revogar a prisão preventiva, nos termos do art. 580 do CPP. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator Documento eletrônico VDA31637234 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 09/03/2022 17:30:56 Código de Controle do Documento: f5cc98dd-c405-4f6f-9dea-168e74bc53ef
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.