Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A sentença julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo banco apelante, com fundamento na ausência de cédula, contrato ou comprovante de disponibilização do valor em conta, reputando insuficientes o demonstrativo de débito e o extrato unilateral apresentados. O banco apelou sustentando a suficiência dos documentos sistêmicos, extratos e registros eletrônicos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a correta distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o demonstrativo de débito, o extrato de simples conferência e as fichas cadastrais internas bastam para comprovar a contratação e a exigibilidade da dívida; (ii) se telas sistêmicas e registros eletrônicos internos podem suprir, no caso concreto, a ausência do instrumento contratual e da prova de liberação do crédito; (iii) se a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor modifica a distribuição do ônus probatório; (iv) se é cabível a reforma da sentença para acolhimento integral da pretensão inicial; (v) se há majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida, pois é cabível contra sentença, foi interposta tempestivamente, tem preparo comprovado, contém impugnação específica ao fundamento da improcedência e não apresenta inovação recursal relevante. 4. Em ação de cobrança, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tratando-se de cobrança bancária fundada em contrato, a prova deve demonstrar a origem da obrigação, as condições essenciais do negócio, a disponibilização do crédito e a formação do valor exigido. O demonstrativo unilateral de débito, o extrato de simples conferência com lançamentos de maio de 2013 e a ficha cadastral interna não comprovam, isoladamente, a contratação do empréstimo, o valor efetivamente liberado, os encargos pactuados, a evolução transparente do saldo nem a exigibilidade do montante de R$ 325.519,47 indicado na inicial. 5. Os arts. 369 e 422, § 1º, do CPC admitem documentos eletrônicos como meios de prova, mas a admissibilidade do meio não se confunde com a suficiência probatória de seu conteúdo. No caso, os registros internos não foram acompanhados de contrato assinado, gravação de contratação, ordem de crédito, termo de adesão, extrato completo que evidenciasse a entrada do numerário ou outro elemento externo capaz de confirmar a operação. 6. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob fundamento de que o crédito teria sido utilizado para fomento empresarial, não altera o resultado do julgamento. Ainda que a lide seja examinada exclusivamente à luz do Código Civil e do Código de Processo Civil, permanece a exigência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, não há contrato ou documento idôneo que demonstre finalidade empresarial da operação alegada. 7. Não procede a tese de que caberia às sucessoras comprovar a quitação do débito. O encargo de provar pagamento, fato extintivo da obrigação, somente surge depois de demonstrada a existência jurídica da dívida. Como o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do crédito, não se desloca para as sucessoras do falecido o ônus de provar quitação de obrigação não suficientemente constituída nos autos. 8. Mantida a improcedência, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se a verba de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC, pois a sentença fixou honorários em favor da parte vencedora e o recurso foi integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Em ação de cobrança fundada em contrato bancário, documentos unilaterais internos, demonstrativo de débito, extrato de simples conferência e ficha cadastral não bastam, por si sós, para comprovar a contratação, a disponibilização do crédito e a exigibilidade da dívida, quando desacompanhados do instrumento contratual ou de prova idônea equivalente. 2. A admissibilidade de registros eletrônicos como meio de prova não dispensa a demonstração concreta dos elementos essenciais da relação obrigacional. 3. O ônus de provar pagamento somente se desloca ao réu após a comprovação, pelo autor, da existência jurídica da dívida cobrada." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 369, art. 373, I e II, art. 422, § 1º, art. 487, I, art. 1.009, art. 1.010, II e III, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil; arts. 186, 389 e 394 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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