Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória ajuizada contra instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer, com consequente devolução dos valores descontados de sua aposentadoria e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sem juntar o contrato, mas anexou comprovante de transferência no valor supostamente contratado. A sentença reconheceu a validade do contrato e condenou a autora em litigância de má-fé. Inconformada, a autora apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) reavaliar a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a aposentada e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (Súmula 26 do TJPI). A ausência de apresentação do contrato impugnado, mesmo após regular citação, caracteriza a inexistência de contratação válida, o que leva à nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado. A cobrança de valores com base em contrato inexistente evidencia má-fé da instituição financeira, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, compensando-se o montante de R$ 643,76 efetivamente transferido à autora. Conforme a Súmula 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno no âmbito de suas operações. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura violação à dignidade e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora, ensejando indenização por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Diante da procedência parcial do pedido, é indevida a condenação da autora por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado presume sua inexistência e acarreta a nulidade da contratação. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura má-fé e enseja devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé é indevida quando a parte age com base em verossimilhança das alegações e na ausência de documentação essencial por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017; TJPI, Súmula 26; TJ-SP, Apelação Cível nº 0001413-69.2012.8.26.0538, Rel. Melo Colombi, j. 18.07.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 1043315-02.3011.1001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 26.05.2020.
Recurso parcialmente provido.
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