Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de descontos não autorizados referentes a contrato de seguro, em conta bancária do autor, aposentado, junto ao Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos na conta do consumidor, a existência de dano moral indenizável, a forma de restituição dos valores descontados e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 4) O banco não demonstrou a contratação válida ou autorização dos descontos realizados, configurando falha na prestação de serviço e impondo o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. 5) Contudo, ausente comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme orientação do STJ no Tema 929 (EAREsp 600663/RS). 6) O valor descontado embora de pequena monta (R$ 99,80), ultrapassa as raias do mero aborrecimento considerando os parcos rendimentos do demandante. 7) A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por equidade, mostra-se adequada ante à simplicidade da demanda e ao reduzido proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso do Banco Bradesco S/A provido em parte. 9) Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. Tese de julgamento: 10) A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem autorização do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição dos valores cobrados. 11) A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível, na ausência desta, a restituição simples. 12) O desconto de valores que embora módicos causam relevante impacto em pessoa de parcos rendimentos deve ser considerado como demonstrativo de dano moral. 13) Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade em causas de baixo proveito econômico, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com afastamento da tabela da OAB quando desarrazoada sua aplicação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 188 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: – STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12/12/2018, DJe 05/03/2019 (Tema 929). – STJ, Súmula 479. – TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/08/2022. – TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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