Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por posse irregular de arma de fogo e por embriaguez ao volante. O recurso busca a absolvição do crime de embriaguez ao volante, invocando o princípio do in dubio pro reo e a insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, Inquérito Policial, Termo de Constatação de Alcoolemia e pelos depoimentos dos policiais militares. A prova é suficiente, dispensando-se a necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio exclusivo do exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. "1. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante podem ser comprovadas por depoimentos policiais e Termo de Constatação de Alcoolemia.” “2. Os depoimentos de policiais são válidos e merecem credibilidade, especialmente quando colhidos em juízo e consistentes com os demais elementos probatórios.” “3. Para a configuração do crime do art. 306 do CTB, a alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser constatada por quaisquer meios de prova em direito admitidos, não sendo o teste do etilômetro um requisito exclusivo.” “4. A recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, em conjunto com outros sinais de embriaguez e provas testemunhais, é suficiente para configurar o delito de embriaguez ao volante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; L. 10.826/03, art. 12; L. 9.503/97 (CTB), art. 306; CPP, art. 386, VII; L. 12.760/12; L. 11.705/2008. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 5080906-13.2021.8.09.0006, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/05/2024, DJe de 01/05/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/08/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5242487-80.2025.8.09.0011 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ROSIVALDO DUTRA DE MIRANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DR. BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.