Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0001758-09.2008.8.05.0199 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Humberto Dos Santos Botelho Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como Tiago Martiniano Campos Meira Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0001758-09.2008.8.05.0199 – Comarca de Poções/BA Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaça Apelado/Defensor Dativo: Dr. Tiago Martiniano Campos Meira (OAB/BA: 23.007) Origem: Vara Criminal da Comarca de Poções/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO. ESTADO DA BAHIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. DELITO IMPUTADO AO RÉU QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Pleito de redução do quantum estipulado a título de honorários. Acolhimento PARCIAL. Necessidade de adequação da verba honorária às peculiaridades do caso concreto. Observância aos parâmetros balizadores da proporcionalidade e razoabilidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir os honorários advocatícios estipulados em favor do defensor dativo, Dr. Tiago Martiniano Campos Meira (OAB/BA: 23.007), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios - no valor de R$ 10.773,00 (dez mil, setecentos e setenta e três reais) - em favor do advogado dativo Dr. Tiago Martiniano Campos Meira (OAB/BA: 23.007), nomeado para o patrocínio da defesa do Réu. II - Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Enderson Souza Lopes, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal (ID. 65226167), sendo a peça inaugural recebida na data de 19/05/2009 e determinada a citação do denunciado para responder à acusação (ID. 65226203). Diante da notícia de que, embora devidamente citado, o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal (ID. 65226213, fls. 01/02), a Magistrada a quo nomeou o Dr. Tiago Martiniano Campos Meira (OAB/BA: 23.007) como advogado dativo do Réu, em 20.10.2011 (ID. 65226217). O aludido defensor apresentou resposta à acusação, em 05.11.2011 (ID. 65226225), sendo designada audiência de instrução e julgamento, em 21.11.2011 (Id 65226228) e redesignada em face do não comparecimento do réu para 28.02.2012 e novamente para 24.07.2012 (Id 65226255), sendo, na oportunidade, decretada a prisão preventiva do réu e designada assentada para oitiva de testemunha faltante (Id 65226279), que foi realizada em 06.11.2012 (Id 65226297). Em 23.05.2013 consta despacho com vista ao defensor dativo para informar se tem diligência a requerer (Id 65226311), após o que, consta certidão atestando a digitalização dos autos (Id 65226312) e despacho, datado de 16.09.2022, determinando a intimação das partes para alegações finais (id 65226321), o que foi feito apenas pelo Ministério Público em 18.01.2023 (Id 65226325). Em 19/01/2023, acolhendo a manifestação do Parquet, o Juiz de origem declarou extinta a punibilidade do Réu pelo advento da prescrição (ID. 65226326). Opostos embargos declaratórios pelo defensor dativo sustentando a omissão do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios (ID. 65226329), a Magistrada a quo acolheu os aclaratórios, arbitrando honorários no importe de R$ 10.773,00 (dez mil, setecentos e setenta e três reais) para o defensor dativo, a serem pagos pelo Estado (ID. 65226333). III - Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, suscitando, em suas razões (ID. 65226342), preliminarmente, a nulidade da sentença, na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos (Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri), não sendo adequada a nomeação de defensor dativo em tais hipóteses. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade do decisio recorrido, apontando a inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a Justiça Criminal não é tecnicamente competente para a fixação de honorários advocatícios e que a sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contrariando, ainda, o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994. Postula, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, “adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”. IV - Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, na parte que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, em processos da competência do Tribunal do Júri, há Defensores Públicos disponíveis para atuar nos feitos. No caso concreto, o Réu foi denunciado como incurso na pena do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, delitos de competência comum. Assim, considerando que as infrações penais apuradas nos autos fogem à competência do Tribunal do Júri, não há que se falar em atuação do grupo da Defensoria Pública, de natureza itinerante, especializado na defesa de réus submetidos a tal procedimento escalonado. V - De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que o decisio recorrido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como se sabe, a condenação ao pagamento de honorários (em favor do advogado dativo) ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. O Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, como in casu. Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Isto posto, rejeitam-se as sobreditas preliminares. VI - No que concerne à arguição de inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito do Recurso de Apelação, razão pela qual será analisada no momento oportuno. VII - No mérito, razão não assiste ao Recorrente, uma vez que, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado a quo ao designar defensor dativo (ID. 65226217) e, na sentença (aclaratórios acolhidos - ID. 65226333), arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. VIII - A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n.º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. Nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. IX - Não merece guarida, também, a alegativa de que o juízo criminal não seria competente para arbitrar honorários advocatícios, pois a fixação de tal verba é relativa à atuação do causídico no processo em que foi designado, possuindo o Juízo perante o qual tramitou o feito melhores condições para proceder ao arbitramento dos honorários, em razão da sua proximidade com a causa. Sobre o tema, cumpre frisar que a E. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. Importante consignar que, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, que só é aplicável quando existente, na localidade, serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos. X - No que diz respeito ao Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, insta salientar que a Terceira Seção da E. Corte de Cidadania, debruçando-se sobre a questão dos parâmetros para arbitramento, pelo Poder Judiciário, dos valores devidos pelo Estado a título de honorários advocatícios, quando do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. Desse modo, segundo o posicionamento consolidado no STJ, apesar de não ser obrigatória a utilização das tabelas das Seccionais da OAB para a fixação dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, nada impede que o Julgador delas faça uso, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado. Outrossim, apesar de outros Estados terem optado pela elaboração de tabelas de honorários específicas para essa finalidade, inexiste obrigatoriedade, dispondo cada unidade federativa de sua própria autonomia. XI – Por fim, quanto à redução do quantum arbitrado pelo Juiz singular, merece acolhimento, em parte, a pretensão deduzida pelo Estado da Bahia. Cumpre destacar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com a contratação voluntária de patrono pela parte, tratando-se de valor mensurado pelo Juiz que, analisando o caso concreto, leva em consideração a complexidade da causa e os atos processuais realizados, servindo a Tabela da OAB como parâmetro para a quantificação do valor a ser arbitrado, não vinculando o Julgador à sua aplicação. Dessa forma, em atenção aos parâmetros balizadores da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim à complexidade do trabalho, os honorários pelos serviços prestados pelo defensor dativo devem ser arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia. XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal, pugnando pelo regular processamento do feito. XIII – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir os honorários advocatícios estipulados em favor do defensor dativo, Dr. Tiago Martiniano Campos Meira (OAB/BA: 23.007), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado pelo Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir os honorários advocatícios estipulados em favor do defensor dativo, Dr
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.