Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Fiscal. Conselho de Fiscalização Profissional. C.F., arts. 21, XXIV, e 22, XVI. Lei nº 9.649/98 (art. 58 e § 8º). 1. As contribuições, anuidades e multas exigidas pelos Conselhos de fiscalização profissional não decorrem de contrato de natureza privada e sim de obrigações legalmente estabelecidas. Andante, a alteração da personalidade jurídica da autarquia federal para ente privada (art. 58, Lei 9.649/98) não institui uma relação privatística. 2. Não desfigurado o título executivo, a modificação comentada, per se ipsum, não altera a situação jurídica anterior, competindo à Justiça Federal, na espécie, processar e julgar a execução forçada. 3. Multifários precedentes jurisprudenciais. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal.
Execução Fiscal. Conselho de Fiscalização Profissional. CF, Arts. 21, XXIV, e 22, XVI. Lei nº 9.649/98 (art. 58 e § 8º). 1. As contribuições, anuidades e multas exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional não decorrem de contrato de natureza privada e sim de obrigações legalmente estabelecidas. Andante, a alteração da personalidade jurídica da autarquia federal para ente privada (art. 58, Lei 9.649/98) não institui uma relação. 2. Não desfigurado o título executivo, a modificação comentada, 'per se ipsum', não altera a situação jurídica anterior, competindo à Justiça Federal, na espécie, processar e julgar a execução. 3. Multifários precedentes jurisprudenciais. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal." (in DJU de 1.2.99). A compreensão de tratar-se de ente sujeito à jurisdição da Justiça Federal, os precedentes são numerosos; à mão de ilustrar, entre outros: CC 20.672-BA, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 25.2.98; CC 21.932-RJ, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 26.10.98; CC 22.323-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 14.12.98; CC 22.341-RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 17.2.99; CC 21.697-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 17.2.99. Nessa lida, com arrimo no Parágrafo único, art. 120, Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 9.756, de 17.12.98, conhecendo do conflito, declaro a competência do Juízo Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 1999. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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O STJ CC 26.869 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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