Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – DANO MORAL E MATERIAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, cumpre destacar inicialmente a existência de relação de consumo entre as partes, pois os recorridos contrataram, na qualidade de destinatário final, os serviços prestados pela empresa recorrente, razão pela qual a responsabilidade civil pelo defeito na prestação do serviço é objetiva. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é impositiva no exame das questões deduzidas no recurso. (arts. 2º e 3º do CDC). Pois bem. Dos autos tem-se que o contrato de transporte aéreo é questão incontroversa. Ficou também evidenciado nos autos (fls.24 e 28) os danos materiais ocasionados, referentes alimentação e locomoção do recorrido. Não foi apresentado pela recorrente nenhum documento que demonstrasse de forma concreta a necessidade de cancelamento/alteração do voo em decorrência de eventuais problemas com greve de funcionários. (Artigo 6º, inciso VIII do CDC). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Assim, dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. A perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado. Logo, demonstrado os danos materiais sofridos, a sentença deve ser mantida nesse particular. Por consequência do mencionado acima, há inegável defeito na prestação dos serviços contratado, pois é dever do transportador cumprir com o contrato de transporte nos termos exato contratado, uma vez que, eventual impedimento não pode ser considerado hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. Por tais fundamentos, havendo defeito na prestação dos serviços e não se comprovando força maior, outra conclusão não se tem senão a de que os fatos narrados na inicial, ultrapassam o mero dissabor, configurando evidente danos morais ocasionados. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$8.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Por força do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado quando da efetiva liquidação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.