Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos do processo n.º : 0803396-68.2021.8.10.0031 movida em face de BANCO BRADESCO S.A indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 11759778), a Agravante sustenta, em síntese,que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, vez que, seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos descontos indevidos. Afirma que o Juiz de base indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita sob a justificativa de que não há nos autos elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto. A hipossuficiência financeira declarada pelo agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade. Assim, havendo dúvidas, deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício. Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c. STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques). Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento da agravante/autora ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando o autor declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos, inclusive da relatoria do signatário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de aval
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
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