Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que a condenou à restituição de R$ 150.000,00 e ao pagamento de indenização por Danos Morais, em razão de fraude bancária consistente no “golpe da falsa central de atendimento”, mediante transferências via PIX realizadas pelo Consumidor induzido em erro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Instituição Financeira responde civilmente por fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade; (iii) determinar se devem ser mantidos os valores fixados a título de Danos Materiais e Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Afirma a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, com base no art. 14 do CDC e na teoria do risco do empreendimento. 5. Afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o consumidor foi induzido em erro por fraude sofisticada, sendo agravada sua vulnerabilidade, inclusive por se tratar de pessoa idosa. 6. Enquadra a fraude como fortuito interno, aplicando a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade às Instituições Financeiras por fraudes no âmbito de operações bancárias. 7. Reconhece falha na prestação do serviço diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de transações atípicas, em violação ao dever de segurança. 8. Destaca o descumprimento de normas do Banco Central que impõem o dever de bloqueio e monitoramento de operações suspeitas, bem como a inércia na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED). 9. Afirma que a autenticação por senha ou biometria não afasta a responsabilidade, pois a fraude decorre da manipulação do Consumidor e da ausência de controle de operações fora do perfil. 10. Reconhece o Dano Material comprovado e determina a restituição integral, nos termos do art. 927 do Código Civil. 11. Configura o Dano Moral in re ipsa diante da subtração relevante de patrimônio mediante fraude, gerando abalo psicológico e insegurança. 12. Mantém o quantum indenizatório por atender aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica, vedada a majoração pela ausência de recurso da Parte Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Instituições Financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, inclusive em casos de engenharia social. 2. A autenticação regular da operação não afasta o dever de segurança quando a transação é atípica em relação ao perfil do cliente. 3. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações suspeitas caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A fraude com subtração relevante de valores gera Dano Moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 8º e 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Resolução BCB nº 181/2022, art. 39; Resolução BCB nº 147/2021, art. 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0003914-53.2024.8.16.0182, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, j. 08.11.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.