Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de danos materiais e indenização por danos morais, na qual o agravante alegou insuficiência econômica, rendimentos instáveis decorrentes do exercício da advocacia autônoma e comprometimento de sua reserva financeira com despesas de subsistência e atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento permanece útil diante da prolação de sentença superveniente no processo de origem, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso prejudicado. A prejudicialidade superveniente ocorre quando fato processual posterior retira a utilidade prática do provimento pretendido, especialmente quando a decisão interlocutória agravada é substituída por sentença posterior. 4. A decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, foi posteriormente superada pela prolação de sentença no processo de origem, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do mesmo diploma. 5. A superveniência de pronunciamento judicial que retira a utilidade do provimento recursal acarreta a perda do objeto do recurso e, consequentemente, a ausência de interesse recursal em seu julgamento. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.