Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ILEGALIDADE. OFENSA À SÚMULA 44 DO STF. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da presente demanda consiste em aferir a legalidade da avaliação psicotécnica a qual foi submetida a autora, ora apelante, que resultou na exclusão desta do certame objeto do Edital nº 35/2006, para cargo de Guarda Municipal. 02. No caso concreto, em que pese o Edital nº 35/2006 prever a avaliação psicológica como etapa de caráter eliminatório, não havia à época previsão legal quanto à execução da avaliação psicológica em concursos para a Guarda Municipal, sendo editada lei em momento posterior à publicação do instrumento editalício. 03. Logo, conclui-se que a previsão editalícia ofendeu diretamente o entendimento sumular vinculante do STF fixado por meio da súmula 44, sendo, pois, imperiosa a invalidade da avaliação psicológica prevista no edital em análise, restando patente a nulidade do ato administrativo. 04. Precedentes do STF, STJ e do TJCE. 05. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da da Remessa Necessária avocada e do Recurso de Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
dos e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da da Remessa Necessária avocada e do Recurso de Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.