Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. ARTS. 86, 89 E 101 DA LEI 8.213/91. ART. 104 DO DECRETO 3.048/99. ART. 300 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário desde 18/11/2020, com pagamento retroativo, correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passaria a incidir a taxa SELIC . 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa para encaminhamento à reabilitação profissional e à concessão subsequente de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99. 3. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado na apelação, visando à imediata implantação do benefício . 4. O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar expressamente o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente após a consolidação das lesões; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador. 7. O acórdão embargado reconheceu, na fundamentação, que a concessão do auxílio-doença acidentário constitui medida temporária destinada a viabilizar tratamento e reabilitação profissional, mas o dispositivo não contemplou expressamente tal determinação, configurando descompasso entre fundamentação e comando decisório . 8. A reabilitação profissional é serviço obrigatório da Previdência Social, previsto no art. 89 da Lei 8.213/91, sendo dever do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 do mesmo diploma legal, o que pressupõe a efetiva disponibilização do programa pela autarquia . 9. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo o art. 104, incisos I a III, do Decreto 3.048/99, regulamentador das hipóteses de cabimento, inclusive quando o segurado possa exercer outra atividade após reabilitação profissional . 10. O itinerário protetivo previdenciário impõe a manutenção do auxílio-doença acidentário durante o tratamento e a reabilitação, com concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, após a consolidação das lesões . 11. Quanto à tutela de urgência, configurada a probabilidade do direito pelo provimento unânime da apelação e o perigo de dano pela natureza alimentar do benefício e prolongada privação desde novembro de 2020, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata implantação do benefício . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para: (i) determinar o encaminhamento do autor à reabilitação profissional, com manutenção do auxílio-doença acidentário durante o período de tratamento; (ii) determinar a concessão de auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; (iii) conceder tutela de urgência para imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária . Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, quando evidenciada omissão no acórdão quanto à determinação de reabilitação profissional e à concessão subsequente de auxílio-acidente, bem como quanto à apreciação de pedido de tutela de urgência, assegurando-se a efetividade da proteção previdenciária prevista nos arts. 86, 89 e 101 da Lei 8.213/91 e no art. 300 do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.