Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos sócios da empresa executada em face de decisão que, após instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o seu patrimônio pessoal. Os agravantes alegam a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), bem como a impossibilidade de inclusão de sócios no polo passivo após a fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando a demonstração da insolvência da devedora; (ii) estabelecer se a inclusão dos sócios no polo passivo em sede de execução, sem participação prévia na fase de conhecimento, afronta o devido processo legal ou a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao Processo do Trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a prova da insolvência da sociedade empresária ou a insuficiência de bens para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Dispensam-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da "Teoria Maior" prevista no art. 50 do Código Civil, dada a assimetria da relação trabalhista. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando observado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT), que garante aos sócios a oportunidade de defesa antes da constrição patrimonial. A ausência de participação dos sócios na fase de conhecimento não obsta o redirecionamento da execução, visto que tal possibilidade encontra respaldo legal nos arts. 10-A e 855-A da CLT, bem como no art. 790, II, do CPC. O precedente do STF referente ao Tema 1.232 não se aplica ao redirecionamento contra sócios via IDPJ, sendo restrito a casos de inclusão de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução trabalhista autoriza a desconsideração da personalidade jurídica mediante a aplicação da Teoria Menor, sendo bastante a demonstração da insuficiência de bens da sociedade empresária para a satisfação do crédito. A inclusão de sócios no polo passivo durante a fase de execução, mediante o devido procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não viola o devido processo legal nem a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXXVIII, e 100; CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A e 896, § 2º; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 790, II; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28; Lei 12.529/11, art. 34; Súmula nº 266 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047; TRT-1, AP-01001657520185010065. RECIFE/PE, 01 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEUDO DE MORAES
Recurso não provido.
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3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Clara Saboya A. Bernardino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.