Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. NO CASO, DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. O habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, se, para o exame da alegação, é necessária aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do acusado. No caso, a apreciação das teses de ausência de autoria e de materialidade não prescinde do exame aprofundado das provas dos autos. 2. O Tribunal de origem, no acórdão impugnado, não emitiu pronunciamento sobre o pleito de inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva - que foi substituída posteriormente por prisão domiciliar -, por se tratar de reiteração de pedido já analisado naquela Corte, de modo que não se mostra possível o exame da questão neste habeas corpus. 3. Da mesma forma, a Corte local, no HC n.º 13319-82.2018.8.09.0000, não examinou a idoneidade dos fundamentos de aplicação das medidas cautelares de prisão preventiva ou domiciliar, limitando-se a apreciar a prerrogativa dos advogados de prisão em sala de Estado Maior, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, como os requisitos e as razões das cautelares não foram analisados no HC n.º 13319-82.2018.8.09.0000 e, ainda, no HC n.º 5349606.80.2018.8.09.0000, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, uma vez que o Magistrado de piso vem impulsionando o feito, o qual apresenta complexidade, porquanto envolve a apuração dos crimes de associação criminosa com a finalidade de cometer delitos contra o patrimônio e crime de comércio ilegal de armas de fogo, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, sendo que já foi realizada audiência de instrução para a coleta dos depoimentos das testemunhas residentes na Comarca. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.