Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO. LEI MUNICIPAL DE SOBRAL Nº 1.781, DE 18/07/2018 E DECRETO Nº 2.859, DE 04/02/2022. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NA TESE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR PARA O PAGAMENTO DO ABONO PARA O ANO DE 2023. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE JÁ FOI REGULAMENTADA, E QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO DECRETO. LEI QUE ESTABELECE QUE O INCENTIVO É ANUAL. RESPONSABILIDADE PARA O PAGAMENTO DO INCENTIVO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 18/07/2018. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Sobral. No caso, consta na inicial que a Lei Municipal nº 1.781, de 18/07/2018, criou a concessão de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, garantindo-lhes o direito de obter anualmente a aludida vantagem mediante abono, na forma da regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso de sua categoria. A autora alega que vinha recebendo regularmente o incentivo em questão, porém o demandado não pagou à demandante o incentivo referente ao ano de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido, ou não, o pagamento do incentivo de efetivo exercício à autora, referente ao ano de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme se verifica no art. 3º da Lei Municipal nº 1.781/2018, incumbe ao Município o pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral, podendo haver suplementação. Apesar de o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022 mencionar especificamente o abono referente a 2021, a Lei Municipal nº 1.781/2018 não faz tal restrição, e dispõe que a vantagem é anual. Na hipótese, o demandado não apresentou nos autos documento que comprove que a autora não atende aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.781/2018; Decreto nº 2.859, de 4/2/2022.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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