Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação. Inocorrência. Contraditório e ampla defesa garantidos pela regular citação da parte ré e pela oportunidade de manifestação processual. Julgamento antecipado do mérito autorizado quando a controvérsia é eminentemente documental. Ônus do ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Apresentação de documentos apenas em sede recursal. Inadmissibilidade e insuficiência probatória para comprovar o pagamento da remuneração. Verba remuneratória de natureza alimentar. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de remuneração referente ao mês de junho de 2018, vinculada a dois vínculos funcionais. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação, bem como, no mérito, alega que a verba pleiteada já teria sido devidamente paga. II. Questão em discussão 2. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação e estabelecer se restou comprovado pelo ente público o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa garantem à parte a oportunidade de participação no processo, não implicando obrigatoriedade de manifestação, de modo que a inércia da parte regularmente citada não configura violação a tais princípios. 4. A audiência de conciliação não constitui requisito indispensável à validade do processo, podendo ser dispensada, inclusive nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade quando o processo prossegue regularmente após a citação da parte ré. 5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a causa estiver suficientemente instruída por prova documental ou quando a controvérsia não demandar dilação probatória, conforme autoriza o art. 355 do Código de Processo Civil. 6. Compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. Demonstrado o vínculo funcional da autora com o ente público e o exercício das atividades inerentes ao cargo, incumbia à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento da verba remuneratória, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A apresentação de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa plausível para a juntada tardia, impede sua consideração para fins de comprovação do alegado pagamento. 9. Registros administrativos internos desacompanhados de comprovantes de crédito bancário ou recibos de quitação não são suficientes para demonstrar o efetivo pagamento da remuneração à servidora. 10. A remuneração de servidor público possui natureza alimentar, impondo à Administração Pública o dever de promover seu pagamento regular e tempestivo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.