Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial, nos quais a parte embargante aponta a existência de erro material relacionado à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta haver incorreção na indicação da base de cálculo dos honorários, fixados sobre o valor da causa, quando deveria constar o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e se tal vício pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. O erro material configura vício objetivo passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. A retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios não altera o conteúdo decisório do julgamento, limitando-se à correção de inexatidão material constante do acórdão. A correção do erro dispensa a manifestação da parte contrária, por não implicar modificação substancial da decisão. Constatado o equívoco na redação do acórdão, impõe-se a substituição da expressão que fixa os honorários sobre o valor corrigido da causa pela referência ao valor corrigido da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.