Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução com base na sentença arbitral, afastando a alegação de novação da obrigação originária em razão de acordo firmado entre as partes no curso da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado nos autos de execução gerou novação da obrigação originária e, consequentemente, se o feito deveria prosseguir com base no novo título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 360 do Código Civil, a novação exige a intenção inequívoca de extinguir e substituir a obrigação anterior por uma nova, o que não restou configurado no caso.4. O acordo firmado entre as partes não alterou substancialmente a obrigação principal, limitando-se a estabelecer formas de quitação da dívida, sem substituição do título executivo originário.5. Prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros ajustes para pagamento parcelado ou renegociação da dívida não configuram novação.6. Assim, em caso de descumprimento do acordo, a execução deve prosseguir com fundamento na sentença arbitral, conforme decidido pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação da obrigação exige a substituição do título executivo anterior por um novo, com ânimo inequívoco de extinguir a obrigação precedente. 2. O acordo firmado no curso da execução, sem alteração substancial da obrigação principal, não configura novação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base no título executivo originário."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CPC, art. 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.231.373/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.02.2017, DJe 03.03.2017; TJGO, AI nº 5705871-35.2023.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5789670-98.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : PARK EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.AAGRAVADO : SHOPPING DA BIJU EIRELLI
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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