Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO LEILÃO JUDICIAL APÓS PRAÇA FRUSTRADA. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INTERESSE DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do exequente e determinou a realização de novo leilão judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 2.692), nomeando leiloeiro e estabelecendo os parâmetros para a hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de realização de novo leilão de bem penhorado após a frustração da primeira tentativa, diante da existência de nova avaliação com valor reduzido e da alegação de essencialidade do imóvel à atividade hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do ato de leilão judicial de bem penhorado não constitui ilegalidade, especialmente quando a hasta pública anterior restou frustrada por ausência de licitantes, e houve subsequente reavaliação do bem, configurando fato novo que justifica a renovação da tentativa de expropriação, medida que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 4. A discussão sobre a impenhorabilidade do bem por sua suposta essencialidade à atividade hospitalar, quando já é objeto de recurso de Agravo de Instrumento diverso e pendente de julgamento, não pode ser conhecida na presente via, por força da preclusão consumativa. 5. Incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC). 6. A interposição de múltiplos recursos com teses repetitivas, visando unicamente obstar o prosseguimento de execução que se arrasta por longo período, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, a atrair a incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. É legítima a realização de novo leilão de bem penhorado quando houver reavaliação do valor do imóvel, ainda que frustrada tentativa anterior. 2. A execução processa-se no interesse do credor, e o instituto da menor onerosidade não autoriza a suspensão dos atos expropriatórios quando o devedor não indica meio alternativo eficaz para satisfação do crédito.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, p.u., 885, 886, 887, 889, 932, IV, 80, VII, e 81, caput. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5572724-28.2023.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, AgInt nº 5380846-87.2018.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2019. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Municipal de Senador Canedo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de indenização, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado Luís Carlos dos Santos. 2. O ato judicial agravado deferiu o pedido do exequente e determinou a realização de novo leilão judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 2.692), nomeando leiloeiro e estabelecendo os parâmetros para a hasta pública. Vejamos o teor da decisão (mov. 212, autos n. 0011285-10.2012): “[…] Defiro o pedido formulado no evento n.º 209, visto que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento n.º 210). Dando prosseguimento aos atos expropriatórios, procedam ao necessário à realização do leilão eletrônico. À serventia para expedir edital observando o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC; b) afixar o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §3° do CPC); c) publicar o edital no Diário Oficial com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §1° do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, também com no mínimo cinco dias de antecedência. Nos termos do que dispõe o art. 885 do CPC, promovam o cadastramento da hasta pública (primeiro pregão) conforme as datas a serem indicadas pelos leiloeiros. No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão ou praça, mantenho o leiloeiro outrora nomeado, Davi Borges de Aquino, nos termos da decisão proferida no evento n.º 66. […] Senador Canedo-GO, 5 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito” 3. Em suas razões recursais, a parte agravante relata que no curso da execução, contra si promovida na origem, houve penhora de terreno de sua propriedade (lote 13, da quadra 14, da Rua Itapuí, Vila Santa Rosa, Senador Canedo), cuja avaliação alcançou o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). 4. Diz que, no primeiro momento, realizou-se hasta pública do aludido bem, contudo não se obteve sucesso, tendo sido apontado pelo leiloeiro, à época, como causa da frustração, o valor excessivo do imóvel. 5. Menciona que, nesse cenário, no âmbito de nova avaliação, o perito reduziu o valor do bem para R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), quando também indicou que o imóvel “encontra-se fisicamente integrado a outras áreas do Hospital Municipal, sendo utilizado como estacionamento e possuindo, inclusive, servidão hidrossanitária essencial à funcionalidade da instituição de saúde.” 6. Pontua que a repetição de praça do imóvel, sem qualquer fato novo concreto, “além de inócua, revela-se manifestamente onerosa ao erário e ineficaz, considerando-se o histórico de insucesso do primeiro leilão.” 7. Afirma que durante os anos de trâmite da execução o exequente não diligenciou no sentido de localizar outros bens passíveis de constrição, insistindo em medidas ineficazes, o que configuraria afronta a boa-fé processual. 8. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para cancelar o leilão designado. 7. Preparo recolhido. 8. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão preliminar (mov. 08). 9. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante por litigância de má-fé, ante a reiteração de teses e o caráter protelatório do recurso. 10. É o relatório. 11. Decido monocraticamente, nos termos art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 13. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de realização de novo leilão de bem penhorado após a frustração da primeira tentativa, diante da existência de nova avaliação com valor reduzido e da alegação de essencialidade do imóvel à atividade hospitalar. O agravante fundamenta sua pretensão na suposta inutilidade e onerosidade da medida. 14. Primeiramente, importante esclarecer que a primeira tentativa de leilão restou frustrada em razão do valor da avaliação inicial do bem, fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (mov. 103, autos de origem). Posteriormente, houve nova avaliação por perito judicial, que reduziu o valor para R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) (mov. 198, autos de origem). 15. Tal reavaliação constitui fato novo relevante, que por si só justifica uma nova tentativa de alienação, não havendo falar em medida inócua ou repetitiva. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a busca pela satisfação do crédito, que se arrasta há anos, legitima a adoção de medidas expropriatórias eficazes
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.