Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença homologatória da produção antecipada de provas, na qual a parte autora postula a exibição de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir à ré o pagamento das custas processuais; e, (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não evidenciada a recusa administrativa da ré e exibidos os documentos requeridos na via judicial, antes da sentença, as custas da ação devem ser suportadas pela autora, com base no princípio da causalidade.4. A ausência de litigiosidade no presente procedimento, por exibição dos documentos almejados judicialmente, impede a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com amparo no princípio da causalidade. 2. Em produção antecipada de provas, acolhida a pretensão inicial pela ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.”
Apelação cível conhecida e não provida.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.