Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR SOCIAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Mateus Martins de Sousa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, 306, § 2º, e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de motocicleta sob influência de álcool, manobras perigosas, fuga de abordagem policial e atropelamento de pedestre, com lesões leves, tendo sido decretada a custódia para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente, ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrado, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis, não bastando a gravidade do delito ou a mera descrição do fato. 4. A invocação genérica de garantia da ordem pública, fundada em clamor social ou em suposto sentimento de impunidade, não se enquadra nas hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de primeiro grau não indica elementos objetivos que evidenciem risco real e atual decorrente da liberdade do paciente, limitando-se a fundamentos abstratos e metajurídicos. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, enfraquecem a presunção de reiteração delitiva e devem ser consideradas no juízo de proporcionalidade. 7. O princípio da homogeneidade das medidas cautelares impede a imposição de prisão preventiva mais gravosa do que a sanção penal provavelmente aplicável em eventual condenação. 8. Os riscos processuais podem ser adequadamente mitigados por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes e adequadas ao caso concreto. 9. A manutenção da custódia cautelar, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal e indevida antecipação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não se legitimando com base exclusiva na gravidade do delito ou no clamor social. 2. O princípio da homogeneidade veda a imposição de medida cautelar mais severa do que a sanção penal provavelmente aplicável. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando inexistente demonstração objetiva do periculum libertatis”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CTB, arts. 303, § 1º, 306, § 2º, e 308; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 180.686/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, concedeu a ordem
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.