Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a exclusão do nome da consumidora do SISBACEN/SCR, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora sustentou o cabimento de danos morais e o ajustamento dos honorários de sucumbênica. A instituição financeira defendeu a existência de ato ilícito e o ajustamento dos honorários de sucumbênicaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de notificação prévia para inscrição em cadastro de restrição de crédito; e (ii) a configuração de dano moral pela inscrição indevida sem notificação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ considera o SISBACEN/SCR um cadastro restritivo de crédito. A Resolução nº 4.571/2017 determina a comunicação prévia ao cliente antes da inclusão de dados no SCR.3.1 A instituição financeira não comprovou a notificação prévia, caracterizando ilicitude. A inscrição indevida sem comunicação prévia configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A primeira apelação cível é desprovida. A segunda apelação cível é provida. A sentença é parcialmente reformada para incluir condenação em danos morais.4.1 A inscrição em cadastro de restrição de crédito sem notificação prévia é ilícita.4.2 A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito sem notificação prévia gera dano moral in re ipsa.4.3 Considerando que a autora obteve êxito em sua pretensão inaugural, a ré foi condenada nos honorários de susumbência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e art. 373, II; CDC, art. 14 e art. 43, § 2º; Resolução nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5133379-98.2022.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5180808-04.2021.8.09.0146; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1152541/RS; STJ, Corte Especial, REsp nº 886.178/RS.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5989145-35.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2ª Apelante: MARIONILDA LIMA PEREIRA 1ª Apelada: MARIONILDA LIMA PEREIRA 2ª Apelada: MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
A primeira apelação cível é desprovida. A segunda apelação cível é provida. A sentença é parcialmente reformada para incluir condenação em danos morais.4.1 A inscrição em cadastro de restrição de crédito sem notificação prévia é ilícita.4.2 A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito sem notificação prévia gera dano moral in re ipsa.4.3 Considerando que a autora obteve êxito em sua pretensão inaugural, a ré foi condenada nos honorários de susumbência.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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