Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na é nula; e Lei nº 13.340/2016, (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O da institui norma especial que afasta a incidência da regra art. 12 Lei nº 13.340/2016 geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o da frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização art. 12 Lei nº 13.340/2016, de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da não cabe a condenação ao pagamento de Lei nº 13.340/2016, honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O da afasta a incidência da regra geral de sucumbência, art. 12 Lei nº 13.340/2016 determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do da se aplica aos embargos à execução art. 12 Lei nº 13.340/2016 quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, I, e 12; CPC, Lei nº 13.340/2016, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira REsp 1.836.470/TO, Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira REsp 1.930.865/TO, Turma, julgado em 22.06.2021.
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