Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Oportuno deixar assente que, conforme já decidido reiteradas vezes por esta Corte Superior, o habeas corpus não constitui via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por Juízo Cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família, tais como o direito à visitação de menores. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO DE HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. VISITAÇÃO DE MENORES. GUARDA PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O 'habeas corpus' não é via processual idônea para impugnação de decisão tomada no Juízo Cível, competente para a apreciação de matéria relativa ao direito de família, concernente ao critério e ao local de visitação a menores. II. Não comprovada pelo impetrante a existência do ato coator ou ameaça concreta à liberdade da paciente, guardiã dos menores, impossível o manejo do 'writ'. III. Recurso improvido" (ut RHC 10400/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2001). A propósito, ainda: RHC 18597/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5.6.2006; e HC 47152/RS, relator Ministro Félix Fisher, DJ de 10.4.2006. Dessa forma, não se conhece do habeas corpus, ad referendum do eminente Relator sorteado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Ministro (no impedimento ocasional do Ministro Relator sorteado)
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O STJ HC 121.807 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.