Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO E SOBRE A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, alegando omissões quanto aos pedidos de retificação do nome da sociedade, limitação da responsabilidade, devolução do sistema fotovoltaico pelo consumidor e esclarecimento sobre o cálculo do financiamento a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado concernentes ao pedido de retificação do nome nos autos, aos pedidos de limitação da responsabilidade ao valor recebido pela embargante, à obrigação de devolução do equipamento pelo consumidor e à metodologia de cálculo para restituição das parcelas do financiamento, especialmente quanto à abrangência de parcelas vincendas e forma de apuração dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão sobre o nome da embargante, pois o acórdão registrou expressamente que a correção já havia sido providenciada no cadastro dos autos, bem como inexiste o mesmo vício quanto ao pedido de limitação da responsabilidade, já que o acórdão fundamentou amplamente a responsabilidade solidária decorrente da participação na cadeia de consumo. A discordância quanto à conclusão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Existe omissão quanto à obrigação do consumidor em devolver o sistema fotovoltaico, pois, apesar de ser providência natural da rescisão contratual que pressupõe o retorno ao status quo ante, o acórdão não se manifestou sobre a devolução do equipamento. 5. Há omissão quanto à forma de cálculo do financiamento, pois o acórdão não esclareceu se a condenação abrange parcelas vincendas, se haverá dedução de encargos futuros e qual a metodologia para evitar duplicidade. A restituição deve abranger apenas os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor até o trânsito em julgado, evitando que os fornecedores arquem com obrigação ainda não cumprida pelo consumidor perante a instituição financeira. A correção monetária pelo IPCA e os juros mensais do art. 406 do Código Civil incidem sobre cada parcela paga, desde a data do respectivo pagamento, não se aplicando sobre o montante total do financiamento, pois isso resultaria em duplicidade de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir as omissões, determinando ao consumidor que devolva o sistema fotovoltaico, considerado o desgaste pelo uso regular, no prazo de quinze dias contados do pagamento integral da condenação, sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto ao financiamento, esclarece-se que a condenação abrange exclusivamente as parcelas pagas até o trânsito em julgado, cada qual corrigida pelo IPCA e acrescida de juros mensais do art. 406 do Código Civil desde o efetivo pagamento, deixando claro que as parcelas vincendas não integram a condenação. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual pressupõe o retorno ao status quo ante, impondo ao consumidor a obrigação de devolver o equipamento fornecido, considerado o desgaste pelo uso regular. 2. A condenação dos fornecedores solidários à restituição de valores decorrentes de financiamento abrange exclusivamente as parcelas efetivamente pagas pelo consumidor até o trânsito em julgado, não integrando a condenação as parcelas vincendas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 1.022, 1.023, caput, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: n/a. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5189009-45.2023.8.09.0168 COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS EMBARGANTE: ENGEMETAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA EMBARGADO: FLORENCIO LOPES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.