Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, rejeitou a arguição de nulidade de intimação para apresentação de contestação e manteve os efeitos da revelia. 1.1. A decisão agravada considerou válida a tentativa de intimação por Oficial de Justiça com base na presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC, por ausência de comunicação de mudança de endereço. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se é válida a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, ainda que cônjuge; (ii) saber se a presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC) aplica-se à parte que não foi validamente citada; e (iii) saber se a nulidade da citação de um dos litisconsortes acarreta o cerceamento de defesa e a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício transrescisório que impede a formação da relação processual, não configurando julgamento extra petita sua análise. 3.1. A citação de pessoa física por via postal exige, para sua validade, a entrega da carta diretamente ao citando, com a sua assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 248, § 1º, do CPC. A assinatura do AR por terceira pessoa, inclusive pelo cônjuge, acarreta a nulidade absoluta do ato citatório, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC) e a consequente presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço antigo (art. 274, parágrafo único, do CPC) pressupõem a válida integração do réu à lide, o que ocorre com a citação regular. Inexistindo citação válida de um dos réus, não há que se falar em ônus de atualização de endereço ou em presunção de ciência dos atos processuais. 3.3. O reconhecimento da nulidade da citação de um dos réus contamina todos os atos processuais subsequentes que dele dependam, como a decretação de revelia, configurando manifesto cerceamento de defesa. 3.4. O comparecimento espontâneo dos réus aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, momento a partir do qual se inicia o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. Tese de julgamento: 4.1. A nulidade de citação é matéria de ordem pública e vício transrescisório, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por obstar a formação válida da relação jurídica processual. 4.2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, ainda que seja o cônjuge do citando, por violação à exigência de pessoalidade do ato prevista no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. A presunção de validade das intimações, prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplica à parte que não foi validamente integrada ao processo por meio de citação regular. 4.4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, V; 239, § 1º; 248, § 1º; 274, parágrafo único; 280; e 281. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031009 SP; STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP; STJ - REsp 1.840.466/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6035790-15.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri 4ª Câmara Cível Agravante: DAVID VAZ RIBEIRO E ELISABETH SANTOS BERNARDES RIBEIRO Agravado: JACKELINE ALVES DE ALMEIDA NUNES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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