Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO POR COISA JULGADA NO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DO TJ/BA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REAJUSTAR O TETO APÓS A LEI FEDERAL Nº 13.752/2018. DIREITO À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 16,38%. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAS NA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS LIMITADO AO REGIME DE PRECATÓRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por servidor estadual inativo contra ato do Governador do Estado da Bahia e demais autoridades estaduais, visando ao reconhecimento do direito à atualização do subteto remuneratório, fixado judicialmente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, com a aplicação do reajuste de 16,38% estabelecido pela Lei Federal nº 13.752/2018, bem como à exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo e ao pagamento das diferenças desde a data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à aplicação do reajuste de 16,38% sobre o subteto remuneratório já vinculado, por decisão transitada em julgado, ao subsídio dos Desembargadores; (ii) estabelecer se parcelas de natureza indenizatória foram indevidamente computadas no cálculo do teto; e (iii) determinar se os valores retroativos desde a impetração podem ser pagos por folha suplementar, ou se devem seguir o regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0014190-65.2014.8.05.0000 fixou o subteto do impetrante com base no subsídio dos Desembargadores do TJ/BA, impedindo a aplicação de qualquer emenda constitucional superveniente que venha a alterar ou reduzir esse critério. O reajuste de 16,38% concedido aos Ministros do STF pela Lei Federal nº 13.752/2018 foi repassado aos Desembargadores do TJ/BA, sendo necessário, por força da coisa julgada, aplicar tal reajuste também ao subteto do impetrante, sob pena de esvaziamento do título judicial. A ausência de repasse do reajuste ao impetrante configura novo ato omissivo da Administração, distinto do título judicial anterior, justificando a via mandamental e afastando a alegação de inadequação da via eleita ou de execução disfarçada. A inclusão do Governador no polo passivo é legítima, dada sua atribuição de comando sobre os atos da Administração estadual e sua capacidade de obstar atos ilegais na folha de pagamento. Não ficou comprovado que parcelas indenizatórias foram efetivamente incluídas na base de cálculo do subteto, inexistindo, portanto, ilegalidade nesse ponto. O pagamento das diferenças decorrentes do reajuste só pode ocorrer via precatório ou RPV, nos termos da jurisprudência do STF firmada na ADPF 250, Tema 831 da repercussão geral e Reclamação 61.531/BA, sendo vedado o uso de folha suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança parcialmente concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.