Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a determinação de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que o recorrente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5. O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 6. Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falta de pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ocasionando a extinção da demanda, sendo desnecessária a intimação prévia pessoal da parte autora.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º ao 11, 223 e 485. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3014527-84.2025.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 29/01/2026; e AC nº 3039045-41.2025.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 02/12/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.