Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição, a regularidade da contratação e do repasse dos valores, bem como a inaplicabilidade das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pelo consumidor encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores contratados, de modo a afastar a nulidade do negócio jurídico e seus consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão decorrente de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A continuidade dos descontos até dezembro de 2022 e o ajuizamento da ação em março de 2023 afastam a ocorrência da prescrição, inclusive em razão da natureza sucessiva das cobranças realizadas. 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhes comprovar a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores contratados em favor do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nas hipóteses legalmente admitidas, não afasta o dever de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 7. O contrato apresentado pela instituição financeira não demonstra de forma inequívoca a manifestação válida de vontade do consumidor, diante das inconsistências documentais verificadas nos autos. 8. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de disponibilização dos recursos desacompanhada de prova idônea. 9. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor impõe a declaração de nulidade da avença e dos descontos realizados. 10. Os princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda, do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss pressupõem relação jurídica válida, inexistente no caso concreto. 11. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 12. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro na análise dos fatos ou na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor. 3. A ausência de prova idônea da contratação válida e da transferência dos recursos para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e de seus consectários. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. 6. O Agravo Interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão agravada não autoriza sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 206, § 3º, V; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0804034-34.2023.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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