Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FOI EFETIVAMENTE ATINGIDA. ROMPIMENTO DE ADUTORA E RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A parte autora alegou ter permanecido 21 (vinte e um) dias sem fornecimento de água em sua residência, entre 09/09/2023 e 30/09/2023, requerendo compensação por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de episódios de desabastecimento no município, associada à alegação de interrupção prolongada do serviço essencial, é suficiente para reconhecer o dever de indenizar, ainda que ausente prova mínima de que a unidade consumidora da parte autora foi efetivamente atingida, bem como se incidem as excludentes relacionadas a razões de ordem técnica e fato de terceiro. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada de notícias sobre dificuldades de abastecimento no município não comprova, por si só, que a unidade consumidora da parte autora permaneceu efetivamente sem fornecimento de água pelo período narrado. A ausência de protocolos de reclamação, ordens de serviço específicas, comprovantes de aquisição extraordinária de água ou outros elementos individualizadores do alegado desabastecimento impede o reconhecimento do nexo causal necessário ao dever de indenizar. Os elementos dos autos indicam, ainda, que as interrupções noticiadas estiveram relacionadas a rompimento de adutora e a razões de ordem técnica, hipótese que, em tese, se subsume ao art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Inviável o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa sem demonstração mínima do atingimento individual da unidade consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 2. O desabastecimento genérico no município não comprova, por si só, o atingimento individual da unidade consumidora. 3. Ausente prova do nexo causal individualizado, não há dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, caput, § 1º e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001102-42.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0022459-98.2022.8.17.3130, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.