Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA REVELIA DO CORRÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para: (i) reconhecer a nulidade da revelia do corréu, alegando prejuízo pela ausência deste em audiência, o que teria impedido a produção de prova exculpatória; (ii) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do do Código de Processo Penal, art. 226 diante da ausência de corroboração independente idônea; (iii) aplicar a atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 545 do STJ; (iv) corrigir vício na dosimetria da pena, alegando falta de individualização dos títulos usados para valorar os maus antecedentes e a reincidência, com risco de ; e (v) examinar as teses de bis in idem desclassificação e arrependimento eficaz como questões de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decretação da revelia do corréu, considerando a ausência deste em audiência e o alegado prejuízo ao recorrente; (ii) saber se a inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo art. 226 (iii) Penal acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico; saber se é aplicável a (iv) atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 545 do STJ; saber se há vício na dosimetria da pena por falta de individualização dos títulos utilizados para (v) valorar os maus antecedentes e a reincidência, com risco de ; bis in idem saber se é possível o exame das teses de desclassificação e arrependimento eficaz como questões de direito, sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação da revelia do corréu decorreu de sua própria inércia, não havendo demonstração concreta de prejuízo ao recorrente. 5. A inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo Penal art. 226 não acarreta, por si só, a nulidade da sentença condenatória, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que sustentem o édito condenatório. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada, pois o réu negou a prática delitiva. 7. Não há vício na dosimetria da pena, pois houve adequada valoração e expressa indicação das condenações utilizadas para o reconhecimento de antecedentes desfavoráveis e da agravante da reincidência, inexistindo . bis in idem 8. Não há violação ao direito ao esquecimento, pois não transcorreu o lapso de dez anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a nova prática delitiva. 9. Os pedidos de desclassificação e de reconhecimento do arrependimento eficaz implicariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia do corréu, decorrente de sua própria inércia, não acarreta nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo ao recorrente. 2. A inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo Penal art. 226 não acarreta nulidade da sentença condenatória, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que sustentem o édito condenatório. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega o envolvimento no fato delituoso. 4. Não há na valoração de antecedentes desfavoráveis e da agravante da bis in idem reincidência, desde que haja adequada fundamentação e individualização dos títulos utilizados. 5. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorreu o lapso de dez anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a nova prática delitiva. 6. Os pedidos de desclassificação e de reconhecimento do arrependimento eficaz não podem ser apreciados na via eleita, quando implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 545. art. 226; Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. REsp 2.159.626/SC,
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O STJ REsp 2.116.598 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.