Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONVALIDAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ATO VINCULADO. DESCONFORMIDADE TÉCNICA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 23/TJGO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer destinada a compelir concessionária de serviço público de saneamento a formalizar o recebimento de sistema de esgotamento sanitário e de estação elevatória de esgoto implantados em loteamento urbano, com a consequente revogação da tutela provisória e cessação das astreintes. 2. A agravante sustenta error in procedendo, ao argumento de impossibilidade de julgamento monocrático e de inadequação do caso à tese vinculante invocada, reiterando, no mérito, a violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático da apelação configura error in procedendo apto a ensejar a cassação da decisão agravada; (ii) estabelecer se a aprovação prévia do projeto, o acompanhamento da execução e a operação fática do sistema pela concessionária impõem o recebimento da obra à luz da boa-fé objetiva; e (iii) definir se a desconformidade técnica apurada em perícia judicial autoriza a recusa do recebimento pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático fundado em entendimento firmado em incidente de assunção de competência encontra respaldo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal. 5. Eventual irregularidade do julgamento unipessoal resta convalidada pela submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do próprio agravo interno, que restabelece a colegialidade e afasta o prejuízo, à luz do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. O recebimento de obras de saneamento por concessionária de serviço público é ato vinculado à estrita conformidade técnica da execução com as normas regulatórias e da ABNT, não conferindo a aprovação prévia do projeto direito subjetivo absoluto ao recebimento. 7. Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima não impõem à concessionária o recebimento de obra tecnicamente inadequada, diante da prevalência da indisponibilidade do interesse público. 8. A operação fática do sistema, motivada pela continuidade do serviço público essencial e pela prevenção de dano sanitário e ambiental, não equivale a aceitação formal da obra nem convalida as desconformidades constatadas em perícia. 9. A constatação pericial de divergência locacional da estação elevatória em relação à licença ambiental, falhas na execução da tubulação, risco de retorno de efluentes e vulnerabilidade a alagamentos atrai o terceiro comando da tese fixada no Tema 23/TJGO, que impõe à loteadora a obrigação de sanar as irregularidades como condição para o recebimento. 10. O agravo interno reedita os fundamentos da apelação e dos aclaratórios, sem veicular argumento novo apto a infirmar a decisão agravada. IV. TESE(S) Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático amparado em tese vinculante é convalidado pela apreciação colegiada do agravo interno, que restabelece a colegialidade e afasta eventual nulidade por supressão de instância. 2. O recebimento de infraestrutura de saneamento por concessionária de serviço público é ato vinculado à conformidade técnica da execução, não gerando a aprovação prévia do projeto direito subjetivo absoluto ao recebimento. 3. Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima cedem à indisponibilidade do interesse público quando demonstrada, em perícia judicial, a inadequação técnica da obra. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 282, § 1º; 932, IV, “c”; 1.021 e §§; 1.025. CC, arts. 113 e 422. Lei n. 11.445/2007, arts. 2º e 3º. Lei n. 6.766/1979, art. 2º, § 5º. Resolução TJGO n. 170/2021, art. 138. NBR 9649/ABNT. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Assunção de Competência n. 5252879-65.2022.8.09.0000 (Tema 23/TJGO); TJGO, AC 5513355-78.2022.8.09.0149, rel. des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2023; TJGO, AC 0442939-61.2015.8.09.0006, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 23/11/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.