Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando o saneamento de omissão quanto à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e, em sendo reconhecida manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado, estabelecer a possibilidade de abrandamento para o regime semiaberto, inclusive com extensão aos corréus em situação fático-processual idêntica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. Embora a matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não tenha sido devolvida nas razões de apelação, a vedação à inovação recursal não é absoluta quando constatada ilegalidade flagrante, cognoscível de ofício, que afete diretamente a liberdade do réu. 5. A sentença fixou o regime inicial fechado de forma automática, com fundamento exclusivo na quantidade da pena aplicada e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos extraídos das circunstâncias judiciais. 6. Constatada a primariedade do réu, a inexistência de maus antecedentes e a fixação das penas-base no mínimo legal, mostra-se incoerente e juridicamente inadequada a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, consubstanciada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ, veda a fixação de regime mais severo com base apenas na gravidade genérica do crime ou na quantidade da pena. 8. Superada a interpretação automática da Lei nº 8.072/90, impõe-se a observância dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, inclusive nos crimes equiparados a hediondos. 9. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c art. 59, todos do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto. 10 Verificada a identidade fático-processual entre o embargante e os corréus aplica-se o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena exige fundamentação concreta, sendo ilegal a imposição de regime mais gravoso com base apenas na quantidade da pena ou na gravidade abstrata do delito. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo o réu primário, é cabível o regime inicial semiaberto para penas superiores a 4 e não excedentes a 8 anos. 3. A existência de manifesta ilegalidade na dosimetria autoriza a análise de ofício, ainda que a matéria não tenha sido devolvida em recurso. 4. Reconhecida a identidade fático-processual, o benefício concedido a um réu deve ser estendido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal". ------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 580; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg no HC nº 844.100/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.061.033/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.06.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0802735-85.2023.8.12.0024, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 28.11.2024. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração acolhidos.
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