Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE EXECUTADO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração que manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado falecido, diante da ausência de regularização do polo passivo após intimação da parte exequente. O agravante sustenta nulidade da decisão em razão da não observância do prazo previsto no art. 313, §2º, do CPC, bem como obscuridade quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessão de prazo inferior ao previsto no art. 313, §2º, do CPC para regularização do polo passivo enseja nulidade da decisão extintiva; e (ii) estabelecer se houve obscuridade quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.021 do CPC. 4. A concessão de prazo inferior ao previsto no art. 313, §2º, do CPC não conduz automaticamente à nulidade da decisão, diante da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto. 5. Compete à parte exequente diligenciar para promover a regularização do polo passivo e identificar sucessores ou eventual espólio do executado falecido, não sendo admissível transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 6. O agravante não demonstra a adoção de providências efetivas voltadas à localização dos herdeiros ou à identificação de inventário, limitando-se a alegações genéricas de impossibilidade de localização dos sucessores. 7. A ausência de atuação diligente da parte exequente evidencia a inviabilidade de regularização processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao executado falecido. 8. A dilação temporal pretendida mostra-se desprovida de utilidade prática, diante da inexistência de elementos indicativos de que o agravante adotaria medidas concretas aptas a alterar o desfecho processual. 9. A decisão agravada explicita de forma suficiente que a extinção ocorreu apenas em relação ao executado falecido, permanecendo hígida a execução quanto aos demais devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo previsto no art. 313, §2º, do CPC não acarreta nulidade automática da decisão sem demonstração de prejuízo processual concreto. 2. Cabe exclusivamente à parte exequente promover diligências destinadas à regularização do polo passivo após o falecimento do executado. 3. A ausência de providências efetivas para identificação de sucessores ou espólio autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao executado falecido. 4. A extinção parcial do processo em relação ao executado falecido não impede o prosseguimento da execução contra os demais devedores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, 485, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 00125253320118130570, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2023, pub. 17.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006040-91.2000.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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