Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO APÓS FUGA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE RESPONSABILIDADE, DIREITO DE REGRESSO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal pela morte de paciente com transtornos mentais internado em hospital público, após fuga da unidade hospitalar e posterior localização do corpo em estado de decomposição. O embargante sustenta omissão do acórdão, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do julgado e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao enfrentar: (i) o regime jurídico da responsabilidade civil estatal decorrente de omissão; (ii) o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988; e (iii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado, reconhecendo a incidência da responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Administrativo, diante da falha no dever de guarda e vigilância do paciente submetido à custódia estatal. 4. A discordância da parte embargante quanto à tese jurídica adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito da causa. 5. O direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 não integrou o objeto da lide nem constituiu questão submetida à apreciação do órgão julgador, inexistindo dever de pronunciamento judicial sobre matéria estranha aos limites da controvérsia recursal. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada o quantum indenizatório, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo órgão julgador não configura vício embargável. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 844 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.