Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO GEPDIN. APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CARGO EFETIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o direito à integralização da GEPDIN nos proventos de servidor aposentado. A parte embargante apontou omissão quanto à necessidade de observância do cargo efetivo como base de cálculo da gratificação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de observância do cargo efetivo do servidor aposentado como base de cálculo da GEPDIN. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre a necessidade de vinculação da base de cálculo da GEPDIN ao cargo efetivo do servidor, embora essa questão tenha sido suscitada pela União. 5. A omissão foi reconhecida, mas não teve o condão de modificar o resultado do julgamento, pois a integralidade da GEPDIN foi mantida com base na estrutura legal da gratificação e na vedação de sua redução. 6. O voto esclareceu que a integralização deve observar o cargo e estrutura remuneratória efetiva do servidor — Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — conforme sanado no presente julgamento. 7. Ressaltou-se ainda que não há base legal para a proporcionalização da GEPDIN, sendo inadmissível a criação de critérios de redução por ato administrativo fundado em entendimento do TCU sem previsão legislativa, em afronta ao princípio da legalidade. 8. Foi reafirmada jurisprudência do TRF1 e do STJ sobre a ilegalidade da redução da GEPDIN, mesmo para aposentadorias proporcionais, e sobre a vedação de aplicação retroativa de entendimentos administrativos, diante da segurança jurídica e decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e registrar que a integralização da GEPDIN deve observar o cargo efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.