Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE PRECEDENTES. TEMA 1.116 DO STJ. ÔNUS DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que suspendeu o trâmite do recurso especial com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1.116 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que seu caso não se confunde com a controvérsia qualificada, mas não apresenta elementos específicos para demonstrar tal distinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus processual de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.030, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC impõe ao recorrente o dever de demonstrar a distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto, mediante cotejamento dos elementos fáticos e jurídicos relevantes. A mera alegação genérica de divergência não é suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado. Exige-se demonstração clara e objetiva de que os fundamentos da tese firmada não se aplicam ao caso concreto. No caso, o agravante não promove qualquer comparação específica entre os elementos do seu recurso especial e os delimitados no Tema 1.116 do STJ, que versa sobre os requisitos de validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF, reforça que o ônus de distinção é condição para afastar a aplicação automática de precedente qualificado e evitar o trâmite de recursos manifestamente incabíveis. A ausência desse cotejamento específico autoriza o não conhecimento do agravo interno, com expressa advertência quanto à eventual interposição abusiva de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O ônus de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado deve ser cumprido mediante cotejo específico entre os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia e a tese firmada. A ausência de demonstração clara e fundamentada de distinção autoriza o não conhecimento do agravo interno interposto contra decisão de suspensão fundada em recurso repetitivo. Alegações genéricas não suprem a exigência prevista no art. 1.030, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 23/7/2025 e 30/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.