Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Domingas dos Santos, no dia 12/10/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/09/2024 (Id. 42075454), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em 19/07/2024, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, “I”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária a favor de si deferida nos autos, na forma dos art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 42075456, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) em todo o acervo probatório dos autos, não há qualquer contrato válido juntado pelo banco que tenha respeitado os ditames do art. 595 do Código Civil..." Aduz, mais, que “Por se tratar de uma pessoa ANALFABETA, a regra acima mencionada é de cumprimento obrigatório por parte dos contratantes, uma vez que, embora essa pessoa tenha plena capacidade de exercer atos da vida civil, deve fazê-lo de forma especial, devido à sua situação de maior vulnerabilidade. A forma que o legislador designou para resguardar o exercício pleno dos direitos civis dos analfabetos, está disposto no supracitado art. 595 do Código Civil." Alega, também, que "Além das irregularidades do âmbito cível, há também os ilícitos atinente ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como o dever de informação, que está previsto no art. 6º inciso III do CDC." Com esses argumentos, requer “(…) A) A aplicação dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente, isentando-a de taxas e emolumentos judiciais; B) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima; C) A condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42075461, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42205139). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 775294742-9, no valor de R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) deduzidas dos proventos percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a aparte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 42075448, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, assinado digitalmente pela parte apelante, com verificação de autenticidade mediante biometria facial, seus documentos pessoais e, além disso, consta no Id. 42075441, transferência por meio de TED na conta-corrente nº 0006257054, em nome da mesma, Ag. 06995, Banco Bradesco S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art.373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALORRELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADAPELO TJMA NO IRDR No 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADAPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DEARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR no 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art.4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR no 53.983/2016 atingiu somente as 2a e 4a teses, estando as 1a e 3a teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial no 013978/2019.III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do con
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.