Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE APOSENTADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e associação representativa configura relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório. II. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete à associação comprovar de forma robusta e inequívoca a existência e validade da contratação, especialmente em se tratando de contratações eletrônicas ou telefônicas envolvendo consumidores vulneráveis. III. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. A mera apresentação de documento com "assinatura eletrônica" ou código hash, sem a juntada do instrumento contratual completo e do áudio da contratação telefônica, não se mostra suficiente para comprovar a validade da manifestação de vontade quando o consumidor nega categoricamente ter realizado a contratação. IV. COBRANÇA INDEVIDA. Configurada a ausência de prova robusta da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem cobrança indevida, ensejando a declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro. V. DANO MORAL IN RE IPSA. A cobrança indevida de valores de beneficiário previdenciário, com descontos diretos em fonte de renda essencial à subsistência, configura dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psíquico. VI. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Declaração de inexistência do débito, condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. VII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CF, art. 5º, XVII e XX; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II; CC, art. 104, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5053632-31.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 14/02/2025; TJGO, AC 5512223-04.2022.8.09.0143, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe 09/10/2023; STJ, REsp 1.200.098/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.