Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laura Rodrigues de Souza contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do e 253, CPC/2015 parágrafo único, I, do (redação dada pela Emenda Regimental n. RI/STJ 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. A decisão agravada inadmitiu o REsp, essencialmente, por: a) incidência da (“A pretensão de simples reexame de prova Súmula 7/STJ não enseja recurso especial”; e b) impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos (aplicação da também à alínea c). Súmula 7/STJ O agravo é fundamentado, traz transcrições de jurisprudência do STJ sobre início de prova material e complementação por prova testemunhal (v.g., AgRg no e REsp 1.588.606/PR; REsp 1.550.637/PR) invoca os Temas 554 e 638 (fls. 2.866-2.869). Contudo, para afastar a seria necessário demonstrar que a controvérsia é Súmula 7/STJ, estritamente de direito (interpretação de norma federal) e que não demanda revolvimento do acervo probatório. O acórdão recorrido firmou que os documentos da autora “não constituem início de prova material suficiente” e que há “atividade urbana do cônjuge e vínculos de curta duração”, descaracterizando o regime de economia familiar (fls. 2.602-2.605; 2.576-2.579). A tese da agravante, ao defender que seus documentos devem ser considerados suficientes e que a prova testemunhal os amplia, implica, na prática, revaloração da suficiência probatória, típica matéria fático-probatória. Além disso, quanto ao dissídio pela alínea c, o agravo não realiza cotejo analítico com adequada demonstração de similitude fática entre o caso julgado e os paradigmas, nos termos do §1º, do art. 1.029, e do §1º, do RISTJ (fls. 2.872-2.874). Limita-se a CPC/2015 art. 255, transcrever ementas favoráveis sem identificar, com precisão, circunstâncias fáticas idênticas (v.g., períodos, natureza dos documentos, situação do cônjuge e do núcleo familiar). Assim, os argumentos, embora pertinentes, não se mostram suficientes para desconstituir o óbice da nem para viabilizar o Súmula 7/STJ conhecimento pela alínea c. Assim, há manejo do Recurso Especial como terceira instância ordinária. Embora o agravo declare que não busca reexame (“não foi para reexame de provas”, fl. 2.891), a insurgência pretende, em essência, que o STJ reconheça a suficiência dos documentos e a força ampliadora da prova testemunhal em face do contexto probatório específico do caso, o que corresponde à revisão do juízo de fato firmado pelo Tribunal de origem. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no Rel. Ministro AREsp 1.276.237/RS, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe AgInt no 19/12/2018; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira AREsp 718.118/MT, Turma, DJe AgInt no Rel. Ministra 18/12/2018; AREsp 1.345.064/SP, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, com fulcro no III, do o art. 932, CPC/2015 c/c parágrafo único, I, do RISTJ, art. 253, não conheço do agravo em . recurso especial Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do observada eventual gratuidade de justiça. CPC/2015, Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 24 de abril de 2026
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.