Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES - COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - REGISTRO NO DOMICÍLIO DO COMPRADOR - NÃO COMPROVADO - ILICITUDE DA NEGOCIAÇÃO DO BEM COM TERCEIROS - PONTO CONTROVERSO - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência postulada. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está demonstrado no caso concreto. Segundo se extrai dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo, com cláusula de reserva de domínio, o que encontra respaldo no art. 521 do Código Civil. Sucede que a cláusula de reserva de domínio, para valer contra terceiros, depende de registro no domicílio do comprador (art. 522 do Código Civil), o que não restou comprovado na espécie, ao menos até este momento processual. Disso decorre a conclusão de que, tão somente à luz dos elementos iniciais colacionados pelo Requerente/Agravante, sem a oitiva do Requerido/Agravado, não é possível caracterizar como ilícita a negociação feita por este com a empresa Gustavo Piccoli ME, sendo certo que se trata de ponto controverso que deverá ser esclarecido no decorrer da instrução probatória. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.