Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA UBER. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO. APONTAMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO MOTORISTA DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL. DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida a condenação da plataforma de aplicativo de transportes de passageiros a reativar a conta do autor e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificativa apresentada para a exclusão do autor/apelado, fundada em suposto apontamento criminal, não se sustenta. Conforme certidão negativa juntada aos autos, o demandante não possui antecedentes criminais, inexistindo fundamento idôneo para o seu desligamento da plataforma, especialmente sem prévio aviso. Ademais, ainda que considerados os fatos que deram origem ao referido processo, consta certidão informando que foi declarada, de ofício e por unanimidade, a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente, com o afastamento de quaisquer efeitos de eventual condenação. Nesse contexto, correta a sentença ao assentar que não houve condenação válida, impondo-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de atribuir efeitos permanentes a fato ocorrido há mais de uma década. 4. A exclusão do motorista baseada unicamente em processo sem condenação e com punibilidade extinta revela-se desprovida de respaldo legal ou contratual, configurando conduta abusiva e discriminatória, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Registre-se, ainda, que a autonomia da vontade e a liberdade contratual encontram limites na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito, não podendo ser exercidas de forma arbitrária. 5. Quanto ao dano moral, este resta configurado diante dos relevantes transtornos decorrentes do descredenciamento abrupto do motorista da plataforma, o que lhe gerou insegurança e incerteza quanto à própria subsistência, sobretudo porque a atividade desempenhada por meio do aplicativo constituía sua principal fonte de renda e meio de sustento familiar. O descumprimento contratual aliado à indevida imputação de antecedentes criminais ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade do apelante. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a mitigar o abalo sofrido, reprovar a conduta ilícita e prevenir sua reiteração. À luz das circunstâncias do caso concreto e em consonância com os precedentes deste órgão fracionário, mostra-se adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), inexistindo recurso da parte autora que autorize sua majoração, sendo vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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