Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vicente Pereira contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Bequimão/MA e da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Na decisão, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da concessionária, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, e julgou improcedente o pedido formulado contra o Município. O autor sustenta que reside em área rural desprovida de iluminação pública, embora seja cobrado pela COSIP, e requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em imóvel localizado em área sem iluminação instalada; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do ente municipal pela reparação de danos morais, em virtude da cobrança da referida contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A COSIP possui natureza jurídica de contribuição especial de caráter não vinculado, destinada ao custeio de serviço público indivisível, como a iluminação pública, cuja cobrança independe da existência de prestação individualizada em cada logradouro ou domicílio, conforme decidido pelo STF no Tema 696 da Repercussão Geral (RE 666.404/SP). A Lei Municipal nº 05/2003 prevê expressamente a incidência da COSIP sobre todos os consumidores com ligação regular à rede elétrica, o que afasta a alegação de ilegalidade na cobrança. A cobrança da COSIP, nos moldes constitucionais e legais, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da COSIP é legítima mesmo em imóveis localizados em áreas ainda não abrangidas pela iluminação pública, por se tratar de tributo vinculado ao custeio de serviço público indivisível, de interesse coletivo. A ausência de iluminação pública em determinado logradouro não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. A ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, em ação que discute tributo instituído por lei municipal, deve ser reconhecida, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 05/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.404/SP (Tema 696 da RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 18.08.2020; TJ-RJ, Apelação nº 0004303-03.2018.8.19.0073, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 29.04.2025; TJ-MG, Ap. Cível nº 5001282-48.2020.8.13.0713, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 04.06.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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