Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200MG' - REGISTRO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDOS SOB CONDIÇÃO NA LISTA ADMINISTRATIVA DE DISPONIBILIDADE PELO SUS RENAME – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 500 E 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC N. 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA NÃO EFICAZ, CONFORME O LAUDO MÉDICO – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – COM O PARECER DA PGJ – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. 3) Não se trata de hipótese de inclusão da União no pólo passivo da demanda, pois não há prejuízo de eventual regresso e compensação financeira entre os Entes da federação, e também, por observar que o próprio c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conserva o entendimento no sentido de que, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, RE 855.178 - RG, Relator (a): Min. Luiz Fux). Há de se destacar que, tratando-se de medicamento não padronizado, como é a hipótese dos autos, deve-se conservar a competência do processamento e julgamento perante a Justiça Estadual, além de não suspender a tramitação de processos, ante a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, do STJ, segundo a qual, até o julgamento do RE 1366243 (Tema de RG 1234): "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 4) Decisão reformada. Tutela de urgência concedida. Com o parecer, recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.