Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO . OFENSA AOS ARTS. 489 E A QUO 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE CPC/2015. DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA FUNDAMENTO DO SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICABILIDADE DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SÚMULA N. 283/STF. DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE SÚMULA N. 83/STJ. JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de 1. embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao do CPC" (AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira art. 1.022 AREsp n. 2.635.548/MS, Turma, julgado em DJe de . 11/11/2024, 14/11/2024) . Esta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar 2 fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no relatora Ministra Regina Helena REsp n. 2.160.118/SC, Costa, Primeira Turma, julgado em DJe de . 25/11/2024, 6/12/2024) . Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto – 3 de que, "na sentença (ID 21460020) não restou fixada qualquer verba sucumbencial, face a gratuidade judiciária deferida ao autor e a ausência de intervenção da parte contrária, sem qualquer insurgência recursal pelo ora recorrente, nesse sentido"; de que "o Estado da Bahia deveria ter apresentado o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal. Isso porque, o Juízo determinou a quo a intimação do Ente Estatal acerca de sentença (ID. 21460025), o qual não utilizou do recurso propício para requerer acerca dos honorários advocatícios"; bem como de que "o Estado da Bahia apesar de ter apresentado contrarrazões ao recurso da parte autora, manteve-se inerte quanto a interposição de apelação no tocante a ausência da fixação de honorários advocatícios" – não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "a majoração da verba honorária, em 4. desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do §11, do dependeria art. 85, CPC/2015, da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em REsp n. 2.144.688/PR, 2/9/2024, DJe de . 6/9/2024) No caso, vislumbra-se que o acórdão recorrido – ao concluir que "são incabíveis honorários 5. advocatícios em grau recursal, quando não houve a fixação na primeira instância" (e-STJ, fl. 176) – está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. Agravo interno desprovido. 6.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.