Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso de apelação para minorar o valor da condenação indenizatória, mantendo a procedência da adjudicação compulsória do imóvel. O embargante aponta contradições e omissões no acórdão, alegando erro na valoração da prova quanto à quitação do preço do imóvel e questionando a distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado; (ii) houve equívoco na valoração da prova e na inversão do ônus probatório quanto à comprovação de quitação de preço de imóvel; (iii) a rediscussão de matéria já decidida é admissível em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida. 2. O julgado restringe-se às hipóteses legais de cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A fundamentação do acórdão reflete a análise soberana das provas constantes nos autos. 4. O magistrado aprecia a prova livremente, formando seu convencimento motivado. 5. Inexiste vício no acórdão quando a decisão fundamenta adequadamente o entendimento alcançado. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro de julgamento. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese da parte. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. V. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.022; CC, arts. 320, 1.361, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5719072-90.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DARLAN SOARES AMORIM EMBARGADO: ADILTON BARBOSA RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.