Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fretar Logística e Transporte Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau, que condenou a parte requerida a efetuar a transferência de veículo e pagar danos materiais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca. A embargante alegou omissão no julgado quanto à tese de existência de dano moral presumido em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma fundamentada, a tese de dano moral presumido decorrente da inscrição indevida da embargante na dívida ativa estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à inexistência de dano moral indenizável, considerando que a parte autora não comprovou prejuízo concreto à sua imagem ou atividade empresarial. 4. A jurisprudência citada pelo acórdão reafirma a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a caracterização de dano moral em casos de inscrição indevida, afastando a possibilidade de presunção automática. 5. A simples discordância da parte quanto ao desfecho do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida. 6. A decisão embargada observou o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao apresentar fundamentos suficientes e coerentes para sustentar a conclusão adotada, inexistindo vícios que justifiquem a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma global. 2. A inscrição na dívida ativa não enseja dano moral presumido quando ausente comprovação de efetivo abalo à imagem ou à atividade empresarial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, EDcl Apelação Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.